MINISTÉRIO DE MINAS  E ENERGIA
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No 52, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2005.

DOU DE 03 DE FEVEREIRO DE 2005
Aprova o Regimento Interno da Comissão Permanente de Crenologia do Ministério de Minas e Energia.

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2o do art. 2o do Decreto-lei no 7.841, de 8 de agosto de 1945 (Código de Águas Minerais), no Decreto de 17 de setembro de 1993, e, considerando:

- que o Código de Águas Minerais constitui o instrumento básico legal regulador da pesquisa e da lavra das águas minerais e potáveis de mesa no território nacional;

- que o Decreto-lei no 7.841, de 8 de agosto de 1945, ao instituir o Código de Águas Minerais também criou a Comissão Permanente de Crenologia para colaborar no seu fiel cumprimento;

- que o Decreto de 17 de setembro de 1993 delegou a competência do Excelentíssimo Senhor Presidente da República ao Ministro de Estado de Minas e Energia para designar os membros da Comissão Permanente de Crenologia; que é da competência da Comissão Permanente de Crenologia o estabelecimento de condições básicas, sob o ponto de vista médico, para os regulamentos das atividades crenológicas, implantando e coordenando a aplicação da doutrina crenológica em todo o território nacional; a necessidade de determinar as prescrições específicas para as empresas que aproveitam as águas minerais para o preparo de sais medicinais;

- que as instâncias hidrominerais do país necessitam atualizar a classificação químico-terapêutica de suas águas, divulgar suas ações medicamentosas junto à comunidade, disciplinar e racionalizar o seu uso; a necessidade de classificar as instâncias hidrominerais segundo a qualidade de suas instalações e de estabelecer um regulamento geral para a exploração dessas instâncias; e que as instâncias hidrominerais constituem importantes fontes de renda e geração de emprego, resolve:

Art. 1o Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão Permanente de Crenologia, instituída pelo Decreto-lei no 7.841, de 8 de agosto de 1945 (Código de Águas Minerais), na forma do Anexo I desta Portaria.

Art. 2o Esta Portaria entre em vigor na data da sua publicação.

MAURÍCIO T. TOLMASQUIM
Ministro de Estado, Interino

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO PERMANENTE DE CRENOLOGIA

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1o A Comissão Permanente de Crenologia, instituída pelo art. 2o do Decreto-lei no 7.841, de 8 de agosto de 1945 (Código de Águas Minerais), é diretamente subordinada ao Ministro de Estado de Minas e Energia, tendo por finalidade colaborar no fiel cumprimento do Código de Águas Minerais.

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2o A Comissão Permanente de Crenologia terá a Presidência do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral e se comporá de quatro especialistas no assunto, conforme dispõe o § 1o do art. 2o do Decreto-lei no 7.841, de 08 de agosto de 1945 (Código de Águas Minerais).

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3o A Comissão Permanente de Crenologia poderá, se julgar necessário, assessorar-se a seu critério, de órgãos da Administração Pública Federal que tratem da matéria, de especialistas, técnicos de laboratórios, entidades de pesquisa ou entidades nacionais de classe de Águas Minerais Naturais, para assistir as seções e tomar parte nos debates, como membros conselheiros, com os mesmos direitos dos demais, exceto o de voto, os quais serão indicados pelos membros da Comissão e designados pelo Presidente desta.
Parágrafo único. A Comissão Permanente de Crenologia terá um Secretário, escolhido pelos membros da Comissão e designado pelo Presidente do referido Colegiado.
 
CAPITULO III
DA COMPETÊNCIA

Art. 4o À Comissão Permanente de Crenologia compete:
I - examinar, quando necessário os relatórios de pesquisa e os planos de aproveitamento econômico de fontes de Águas Minerais Naturais, a fim de emitir parecer sobre suas potencialidades e indicadores que possam comprovar a caracterização de suas águas como coadjuvantes terapêuticos;
II - classificar as estâncias hidrominerais segundo as características terapêuticas de suas Águas Minerais Naturais e quanto a sua adequação às normas sanitárias vigentes;
III - emitir parecer sobre os dizeres que deverão constar nos rótulos, exclusivamente no que se referir às qualidades terapêuticas das Águas Minerais Naturais e demais produtos crenoterápicos e suas contra-indicações;
IV - estabelecer as condições básicas, sob o ponto de vista médico, para os regulamentos das atividades crenoterapêuticas;
V - estabelecer, coordenar, divulgar e fomentar a doutrina crenólogica e cursos multi e interdisciplinares em todo território nacional;
VI - opinar, no âmbito do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, em todos os assuntos relativos as potencialidades das Águas Minerais Naturais e demais produtos crenológicos e crenoterápicos como coadjuvantes terapêuticos;
VII - sugerir medidas tendentes a incrementar a indústria de Águas Minerais Naturais e as atividades crenoterápicas, tendo em vista a necessidade de aumentar a utilidade social dessas atividades; e
VIII - propor e incentivar a pesquisa e a publicação de trabalhos especializados e emitir pareceres sobre o mérito daqueles que lhe forem submetidos.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 5o Ao Presidente da Comissão Permanente de Crenologia compete:
I - Subordinar-se às orientações do Ministro de Estado de Minas e Energia ou a quem este designar;
II - convocar e presidir as sessões;
III - cumprir e fazer cumprir as deliberações da Comissão Permanente de Crenologia;
IV - representar a Comissão Permanente de Crenologia junto às autoridades do país, instituições, congressos, ou onde se fizer necessário;
V - organizar subcomissões especiais, presididas por um dos membros da Comissão Permanente de Crenologia, para estudar assuntos sujeitos a posterior deliberação do plenário, sobre os quais caberá emissão de parecer;
VI - submeter os processos aos membros da Comissão Permanente de Crenologia para relatá-los;
VII - coordenar, orientar e dirigir os trabalhos da secretaria;
VIII - organizar e submeter à aprovação da Comissão Permanente de Crenologia, até o dia 15 de março, o relatório das atividades do ano anterior; e
IX - autorizar publicações, de acordo com deliberação do plenário,

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES DA COMISSÃO PERMANENTE DE CRENOLOGIA

Art. 6o Aos integrantes da Comissão Permanente de Crenologia compete:
I - comparecer as sessões;
II - apresentar propostas, projetos, indicações e demais trabalhos de ordem técnica para serem apreciados pela Comissão Permanente de Crenologia;
III - votar a matéria em debate;
IV - relatar os assuntos que lhe forem distribuídos, apresentando conclusão e voto; e
V - efetuar estudos sobre conflitos de competência de legislações, envolvendo Águas minerais naturais envasadas e ou destinadas a fins balneários.

Art. 7o Ao Secretário compete:
I - organizar e manter em dia os serviços de expediente e arquivo;
II - redigir a correspondência e submete-la a assinatura do Presidente;
III - assistir as sessões da Comissão Permanente de Crenologia e redigir as atas a serem submetidas à aprovação;
IV - enviar as atas ou seu resumo, conforme deliberação do Presidente, para publicação no Diário Oficial da União;
V - auxiliar o Presidente na redação do relatório anual;
VI - receber e registrar a entrada e saída de material, bem como distribuir, expedir e guardar correspondência oficial, processos e demais documentos; e
VII - prestar aos interessados informações sobre o andamento dos trabalhos da Comissão Permanente de Crenologia.

CAPÍTULO VI
DA LOTAÇÃO

Art. 8o A Comissão Permanente de Crenologia terá lotação na Sede do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, ficando a critério da mesma, eventuais deslocamentos.

CAPÍTULO VII
DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 9o Serão substituídos automaticamente em suas faltas e impedimentos eventuais:
I - o Presidente, pelo Diretor-Geral Adjunto do DNPM, e, na ausência deste, por outro técnico do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
II - o 1o Secretário pelo 2o Secretário, escolhido pelos membros da Comissão Permanente de Crenologia de igual qualificação, designado pelo Presidente; e
III - a substituição definitiva de qualquer membro da Comissão Permanente de Crenologia, se fará por nomeação do Ministro de Estado de Minas e Energia, nos termos do Decreto Presidencial de 17 de setembro de 1993.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. A Comissão Permanente de Crenologia reunir-se-á tantas vezes quantas se fizerem necessárias, mediante convocação do Presidente.

Art. 11. As sessões somente poderão realizar-se com a presença do Presidente e da maioria simples dos membros efetivos da Comissão Permanente de Crenologia
§ 1o As deliberações serão tomadas por maioria absoluta.
§ 2o O Presidente terá direito ao voto qualificado.

Art. 12. Será excluído, a julgamento da Comissão Permanente de Crenologia, qualquer membro efetivo que sem causa justificada faltar a duas sessões ordinárias consecutivas ou alternadas por semestre.

Art. 13. As conclusões a que chegar qualquer subcomissão nomeada de acordo com o item V do art. 5o deste Regimento serão convenientemente registradas em relatório e apresentadas ao Presidente, que submeterá à deliberação da Comissão Permanente de Crenologia.

Art. 14. As funções de membros e participantes da Comissão Permanente de Crenologia não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público e, as eventuais despesas com diárias e passagens dos seus membros correrão à conta dos órgãos e entidades que representam.

Art. 15. Este Regimento só poderá ser alterado por maioria absoluta dos membros da Comissão Permanente de Crenologia.

Art. 16. Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário da Comissão Permanente de Crenologia.